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Marcus Aurelio de Sousa Lemes

Jacareí (SP)

Principais áreas de atuação

Direito Civil, 100%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Marcus Aurelio de Sousa Lemes
Comentário · há 7 anos
infelizmente o Judiciário não tem atentado para este entendimento jurídico, deparamos no dia dia da advocacia muitas situações com esta aplicação. inúmeras vezes realizei defesas e apelos argumentando que em certas condições a prisão apesar de ser legal, por sentença condenatória transitada em julgado, ela é INJUSTA, isto porque, afronta a finalidade da "PENA".
Em nosso ordenamento jurídico a pena tem por finalidade de "segregar o criminoso da sociedade e principalmente reeducá-lo para o retorno a esta mesma sociedade", o que deveria ocorrer em estabelecimento penal adequado, o que não ocorre em nosso País.
Portanto, estando o condenado recuperado, sem a participação ou seu recolhimento ao cárcere, deveria aplicar este benefício da "Bagatela Imprópria".
Com a criminalidade avassaladora os magistrados não aplicam esta medida, deixando de aplicar o princípio da individualidade da pena, pois cada qual deverá ter sua punição diferenciada e analisada separadamente.
Muitos condenados que teria direito a aplicação deste afastamento da culpabilidade em face de já estar recuperado para o convívio social, tendo cumprido sozinha a finalidade da pena, não ha motivação para seu recolhimento a cárcere, oportunidade em que "apesar da condenação ser legal e sua prisão uma consequência, em face da situação do condenado ela é INJUSTA, fazendo jus ao PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA".
Devemos continuar lutando junto ao Judiciário para aplicação deste benefício, pois inúmeros são os condenados que deveriam ser beneficiados por ele, isto em face da demora para o julgamento de um processo que chega ao cumulo de quando da condenação o recolhimento é injusto.
A justiça deveria ter mais atenção a este princípio que está garantido em nossa
Constituição Federal.
Marcus Aurelio de Sousa Lemes - OAB/SP 49.356.
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